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Despacho - 2 - SACP-IND - (115830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/03/2024, às 15:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (115814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2143/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2143/2021, que “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2.143, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A responsabilidade pelos danos materiais aos equipamentos públicos e privados, advindos de acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis ou militares do Distrito Federal, deverá ser suportada pelo estado, salvo se ocorrer, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
I - a existência comprovada de culpa por parte do servidor ou do militar;
II - comprovação de que o servidor ou o militar não agia no estrito cumprimento do dever legal;
III - exposição do bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade do órgão; e
IV - que o servidor ou o militar estivesse em situação inexigível para a situação do serviço em que se encontrava.
Parágrafo único. A apuração de que o acidente se enquadra no disposto nos incisos I a IV deste artigo deve ser realizada em processo administrativo próprio, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como devendo prevalecer a verdade real dos fatos.
Art. 2º Nos casos em que o acidente ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, a absorção do prejuízo por parte do estado deve ser de ofício, não devendo ser instaurado processo administrativo contra o servidor.
Parágrafo único. Os treinamentos e cursos, desde que devidamente previstos e autorizados, enquadram-se como no estrito cumprimento do dever legal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que chegou ao seu conhecimento que militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal estariam sendo responsabilizados materialmente de maneira indevida por danos oriundos de acidentes envolvendo viaturas oficiais, o que, na sua visão, é inaceitável, em razão do alto risco inerente à profissão e ao estrito cumprimento do dever legal.
Conforme dissertado pelo Autor, é “inegável que muitas profissões do setor público envolvem atividades de alto risco, como a dos bombeiros militares, em que o tempo resposta é primordial para a salvaguarda de uma vida ou de um bem, motivo que os obrigam a trafegar no limite do risco, necessitando, muitas das vezes, avançar semáforos e trafegarem acima da velocidade da via, o que, aumenta consideravelmente as chances de ocorrência de acidentes”.
Em complemento, há, também, “as viaturas policiais, que precisam trafegar no limite do risco nas ocorrências, as quais envolvem perseguições ou ocorrências em andamento que tenham potenciais vítimas expostas à risco, como sequestro, refém, ocorrências de Maria da Penha, e tantas outras”.
Para sustentar essas afirmações, ressalta que a própria legislação de trânsito prevê o seguinte:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
…
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência):
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Outro fator preponderante para justificar a proposição, segundo o autor, é a “inviabilidade e ausência de oferta de serviços de seguros para viaturas oficiais, em especial as destinadas ao socorro e policiamento, pois tais veículos possuem alto custo e risco elevado de ocorrência de sinistro, em virtude das características das funções exercidas pelos profissionais. Algumas viaturas chegam a custar milhões de reais, como as plataformas e carros de combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal”.
Assim, caso haja responsabilização do agente por acidente envolvendo uma viatura de custo milionário, “o Estado estará o condenando à falência e insolvência, pois, com seus parcos salários de servidor público, não seria possível quitar o débito imputado nem em mais de uma geração”.
Argumenta, ademais, que ante a impossibilidade de o condutor de viaturas oficiais contratar seguro para os veículos que irá conduzir, “é irrazoável a existência de dubiedade na interpretação quanto ao dever do Estado de assumir esses gastos. O servidor, no exercício da sua atividade, não deve, portanto, ser imputado pelos danos, o Estado precisa garantir essa proteção”.
Por fim, informa que o projeto visa positivar entendimento firmado em 2004 (DECISÃO Nº 4423/2004) e reafirmado em 2021 (DECISÃO Nº 2976/2021) pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, de modo que não haja dúvida quanto à responsabilização material desses agentes:
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu:
I - tomar conhecimento da TCE em exame;
II - com fundamento no art. 17, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, julgar regulares as contas em apreço, considerando regular a absorção do prejuízo verificado pelo erário, na forma do acórdão apresentado pelo Relator;
III - determinar a baixa na responsabilidade do CB PMDF LUIZ ROBERTO DA SILVA e do SD QPPMC HUMBERTO SANTOS JÚNIOR, registrada por meio da 2004NL00037;
IV - ordenar à Policia Militar do Distrito Federal que dê ciência desta decisão aos policiais envolvidos nas contas em exame;
V - firmar entendimento no sentido de que, doravante, nos sinistros de trânsito que envolvam viaturas policiais, para que haja imputação de débito ao apontado responsável, deverá restar demonstrada cumulativamente: a) a culpa do servidor; b) a circunstância de que o apontado responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal ou que expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente;
VI - determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Lida em Plenário em 26 de agosto de 2021, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito desta Comissão, foram apresentadas duas emendas, a saber: Emenda Modificativa, que dá nova redação ao Art. 1º e Emenda Supressiva, que suprime o Art. 2º do referido projeto e renumera os artigos subsequentes.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 65, I, alínea “m” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), tem competência para analisar e emitir parece sobre assuntos relacionados a serviços públicos em geral.
Deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A atuação dos agentes públicos deriva direta ou indiretamente de disposições legais, inclusive em sentido genérico. Isto é, a atividade estatal, exercida por meio dos seus agentes, está circunscrita aos ditames previamente estipulados pelo sistema jurídico como um todo. Trata-se de uma das faces do princípio da legalidade, segundo a qual “aos particulares é conferida a possibilidade de fazer, na defesa de seus interesses e do seu patrimônio, tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração, na defesa dos interesses da coletividade, só poderá fazer aquilo que a lei expressamente autoriza” (Lenza, 2024, p.80).
Há de se observar que a atividade estatal, exercida pelas pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, embora desempenhada sob o manto da legalidade, pode resultar em danos a terceiros e ao próprio erário, surgindo a necessidade de reparação. Em ambos os casos, o agente pode ser responsabilizado materialmente se agir com dolo ou culpa.
Nesse contexto, o projeto de lei pretende tornar menos subjetiva, por meio da positivação de critérios adicionais, a aferição da responsabilidade de agentes públicos, em razão de danos materiais decorrentes de acidentes de trânsito com viaturas oficiais, de modo a evitar incerteza quanto à imputação de eventual débito.
Conforme relatado, esses critérios têm como base decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF que, ao apreciar caso concreto de sinistro de trânsito envolvendo viatura policial, entendeu que, para a imputação do débito ao agente, deve ser demonstrada, cumulativamente:
(i) a culpa;
(ii) a circunstância de que:
o apontado responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal; ou
expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial; ou
expôs o bem público a riscos inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente.
Isto é, caso evidenciada a culpa e qualquer das circunstâncias acima previstas, o débito decorrente do dano material ocasionado será, segundo esse precedente, de responsabilidade do agente. Em outras palavras, basta, para imputar-lhe o débito, a comprovação da ocorrência de apenas uma das três circunstâncias juntamente com a culpa.
Nesse aspecto, o previsto no projeto de lei diverge da jurisprudência da Corte de Contas, embora nela baseada. Isso porque, enquanto o precedente do TCDF estabelece, para a imputação do débito, apenas dois critérios cumulativos - a culpa e qualquer das três circunstâncias elencadas - a proposição prescreve quatro - a culpa e todas as três circunstâncias.
Conquanto guardem certa coexistência, parece-nos proporcional manter a alternância entre as circunstâncias adicionais dispostas na decisão da Corte de Contas, dada a possibilidade de serem observadas de forma independente. Do contrário, a imputação do débito ao agente seria demasiadamente dificultada, mesmo constatada a culpa e o enquadramento em outro critério.
Com efeito, é elucidativo caso também decidido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal[1], que considerou Agente da Polícia Civil responsável por prejuízo material advindo de danos causados à viatura policial, em razão da condução do veículo extremamente acima da velocidade máxima permitida, a despeito de estar levando material apreendido para que fosse efetuado exame preliminar para constatação de substância entorpecente. Como se nota, poder-se-ia argumentar que o agente não expôs o bem público a risco irrazoável, estranho à atividade policial, mas tão somente a risco inexigível para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente. Nesse exemplo, considerada a redação atual do projeto de lei, a responsabilização do condutor do veículo oficial poderia ser afastada, porque não atendida circunstância cumulativa.
Outro aspecto que evidencia o problema da cumulatividade proposta no projeto em exame se deve ao fato de que a análise sobre a incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 23, III, do Código Penal Brasileiro - quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal -, é realizada no âmbito penal e não no administrativo, nada obstante possa repercutir neste último. Assim, como a responsabilização do agente depende, pela atual redação, dessa análise, a aferição da imputação do débito apenas seria possível após eventual condenação penal. Vale dizer, ademais, que nem todo dano material tem repercussão penal a suscitar o exame da incidência dessa excludente de ilicitude[2].
Em razão disso, aliás, é que também se faz necessária a supressão do art. 2º do projeto, o qual condiciona a instauração de processo administrativo à constatação de o agente não ter praticado o fato no estrito cumprimento do dever legal, previsão que vai de encontro à autonomia da instância administrativa[3].
Por essas razões, consideramos pertinente a alteração da proposição em tela, de modo a refletir, sem alterações de sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Superado isso, o projeto apresenta conteúdo relevante socialmente, necessário, viável e efetivo.
Isso porque a atividade desempenhada por certos agentes públicos condutores de viaturas oficiais não raro envolve situações de urgência ampliadoras dos riscos de danos a bens públicos e privados. E essa ampliação se justifica pelo fato de ser dever do Estado garantir, por exemplo, o direito à saúde e à segurança, os quais - em razão da relevância - prevalecem em ponderação com esses riscos.
Por esse motivo, parece-nos razoável que eventual ônus decorrente da atividade estatal somente seja imputado aos agentes públicos responsáveis pela condução de viaturas após criteriosa análise, sendo salutar prever mecanismos de aferição da responsabilidade material que equilibrem o risco representado pela conduta do agente com a necessidade inafastável de se responder, a contento, demandas urgentes cuja efetividade dependa, direta ou indiretamente, da assunção de riscos.
Nesse contexto, o projeto de lei em análise representa maior segurança jurídica para os agentes condutores desses veículos, capaz de mitigar eventual responsabilização indevida, cujo efeito tende a inibir as ações do agente público e comprometer o resultado das diligências, em prejuízo à sociedade.
Ante o exposto, concluímos que o Projeto de Lei n.° 2.143, de 2021, é conveniente e oportuno, e, portanto, meritório, observada a aprovação das emendas anexas, que visam dar nova redação ao art. 1º e suprimir o art. 2º.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.143, de 2021, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Presidente
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Vide Processo 958/2001.
[2] Conduta não descrita em tipo penal, embora constatado prejuízo ao erário.
[3] RMS 38317 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 09:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (115820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - Comissões de assuntos sociais
Projeto de Decreto Legislativo nº 70/2023
Da Comissão de Assuntos sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 70/2023, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cleidimar do Nascimento Sousa.”
AUTORES: Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputado Hermeto, Deputado Roosevelt e Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, e outros, que concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cleidimar do Nascimento Sousa.
A referida Proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição, constam informações curriculares da indicada, bem como contextualização de sua trajetória.
Assim, os autores destacam que a homenageada trabalhou na lavoura, durante sua infância e adolescência, no município de São José do Peixe, no Estado do Piauí. Depois, veio para Brasília, laborando como trabalhadora doméstica até o ano 2000.
Em momento posterior, laborou como representante comunitária, empreendedora na área de produtos alimentícios e de beleza e, a partir do ano de 2012, tem uma bela trajetória nos concursos públicos.
Por fim, destacam a publicação do livro Vulnerável: como sair de situações de vulnerabilidade e retomar o controle de sua vida. Em um contexto extremo vivenciado no Distrito Federal, os autores consideram a importância do livro, para auxiliar as mulheres que foram vítimas de violência doméstica.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil da pretendida homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcritos:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 20/2022, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e a residência da homenageada, não nasceu no Distrito Federal, veio para Brasília aos anos 15 anos de idade, portanto por período superior a quatro anos, satisfazendo os incisos I, alínea “b" e Inciso II do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação da Senhora Cleidimar ao título de Cidadã Honorária de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo da homenageada, esta pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja por sua trajetória de vida de alguém que, por meio do estudo e da aprovação no concurso público, mudou a sua vida, seja pelo seu livro, que tem auxiliado muitas mulheres que sofrem com a violência doméstica.
Além disso é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 70, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado e outros, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADo
Presidente
DEPUTADa dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 16:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (115817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 680/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 680/2023, que institui e inclui o Dia da Maratona do Correio Braziliense, 21 de abril, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Autor: Deputado FÁBIO FÉLIX
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 680/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que institui e inclui o Dia da Maratona do Correio Braziliense, 21 de abril, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Em sua justificação o autor destaca o caráter histórico da Maratona de Brasília e a importância que esse evento passou a ter no circuito internacional de maratona, inclusive sendo sede do Campeonato Sul-Americano de Maratonas, com a supervisão da Confederação Brasileira de Atletismo.
Complementa sua justificação aduzindo ser inquestionável que a Maratona Brasília é um grande evento na capital federal, programada sempre para ocorrer no dia 21 de abril de cada ano, representando um marco significativo no calendário não só esportivo, mas também turístico do Distrito Federal, e que pela importância e grande porte do evento esportivo-turístico é imprescindível que entre para o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição obteve parecer favorável da CTMU, aprovado na 1ª Reunião Ordinária daquela Comissão, realizada em 20.3.2024.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 680/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Quanto à regimentalidade, verifica-se que o Projeto de Lei nº 680/2023 adere às normas regimentais desta Casa Legislativa.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 680/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, respeita a legislação correlata, os princípios jurídicos, os ditames da técnica legislativa e da redação.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual afirma-se que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 680/2023, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Moção - (115819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao 1º SGT LUCIOMAR MARTINS DE OLIVEIRA, mat.: 23.760/4, 3° SGT CARLOS ALEXANDRE MORAES GOMES, mat.: 731.786/7, 3º SGT CÍCERO PAULO BENTO DO LAGO, mat.: 731500/7 e 3º SGT WESLEY PAULO DE OLIVEIRA, mat.: 02159333, da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação ao retirar passageiros de um ônibus em chamas e combater o incêndio na Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA).
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Sargentos da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência que protagonizou um ato heroico ao retirar passageiros de um ônibus em chamas e combater o incêndio nas proximidades do Catetinho, na Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA).
JUSTIFICAÇÃO
Na noite da segunda-feira, do dia 18 de setembro, a equipe composta pelos policiais militares da Ronda Tática Motorizada (ROTAM) protagonizou um ato heroico ao retirar passageiros de um ônibus em chamas e combater o incêndio nas proximidades do Catetinho, na Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), enquanto se dirigiam a Santa Maria.
Por volta das 20 horas, os quatro sargentos que compunham a equipe da ROTAM, em patrulhamento de rotina, depararam-se com um ônibus com a roda traseira em chamas e uma densa cortina de fumaça que se espalhava pelo seu interior.
Após adentrarem o coletivo em chamas, os policiais conseguiram retirar cerca de quinze passageiros, que se encontravam em estado de pânico devido à situação caótica. Munidos de extintores, os policiais militares iniciaram o combate ao fogo, controlando a situação até a chegada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
Os militares que realizaram o resgate tiveram que ser encaminhados ao Hospital do Gama, apresentando sintomas de intoxicação devido à exposição à fumaça tóxica durante o resgate.
O fato ganhou repercussão, tendo sido noticiado na mídia local, conforme links e registros jornalísticos.[1]
Com a forma ímpar que os militares atuaram, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que ele praticou, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico realizado pelos brilhantes Policiais Militares, Sargentos LUCIOMAR MARTINS DE OLIVEIRA, mat.: 23.760/4, CARLOS ALEXANDRE MORAES GOMES, mat.: 731.786/7, CÍCERO PAULO BENTO DO LAGO, mat.: 731500/7 e WESLEY PAULO DE OLIVEIRA, mat.: 02159333.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
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[1]https://www.metropoles.com/distrito-federal/policiais-militares-socorrem-passageiros-de-onibus-em-chamas-na-epiahttps://atividadenews.com.br/video-policiais-militares-socorrem-passageiros-de-onibus-em-chamas/
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Projeto de Lei - (115821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Escola de Música de Brasília pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa reconhecer a Escola de Música de Brasília como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Localizada no coração da capital, a Escola de Música de Brasília, fundada em 1964, tornou-se uma instituição de renome, reconhecida em todo o país por oferecer instrução de alta qualidade em uma variedade de disciplinas musicais, desde a musicalização infanto-juvenil, qualificação profissional ou formação técnica.
A escola tem sido um celeiro de talentos musicais que alcançaram reconhecimento nacional e até mesmo internacional. Muitos de seus ex-alunos seguiram carreiras de sucesso na música, seja como solistas, membros de orquestras renomadas ou professores influentes. Pela instituição, passaram artistas como os cantores Ney Matogrosso e Cássia Eller, o bandolinista Hamilton de Holanda, o guitarrista Lula Galvão, o contrabaixista Jorge Helder e o violonista Jaime Ernest Dias.
Ademais, cumpre destacar a qualidade e a importância dos festivais realizados pela Escola, que trazem importantes nomes do cenário musical para a nossa cidade, sendo um vetor importante para outras áreas que não somente a música e a cultura.
Assim, nada mais justo que no ano em que completa 60 anos, a Escola de Música de Brasília possa ser reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico, de modo a honrar a história da instituição e tudo o que ela representa para a arte, não somente no âmbito do Distrito Federal, mas também no país e fora do Brasil.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DeputadA dayse amarilio
PSB/DF
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Moção - (115818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor à Dra. LUDMILA MACIEIRA DOS REIS, pelo profissionalismo e dedicação à sociedade e pelo notável trabalho exercido na Advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor à Dra. Ludmila Macieira dos Reis, pelo profissionalismo e dedicação à sociedade e pelo notável trabalho exercido na Advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear a advogada acima citada pelo excelente trabalho que desempenha na advocacia do Distrito Federal.
Por exercer o Direito com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e as prerrogativas profissionais, assim como, cumprir o juramento que fez ao ingressar aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.
Ademais, árdua, nobre e digna é a missão dos Advogados em nosso País, nesse sentido, é de suma importância à presente moção de louvor à Dra. Ludmila Macieira dos Reis, pela seriedade e honradez com que desempenha o seu papel e pela determinação de cumprir suas missões.
Por todo o exposto, conclamamos esta casa como forma de reconhecer o trabalho dessa advogada e, em homenagem a estimada doutora, que está sempre disposta a colaborar para que cada tarefa seja realizada a contento com qualidade quanto à forma dinâmica e sempre eficiente de seu proceder, de maneira rápida, prática, sendo um destaque pela conduta e caráter marcante, bem como, sua competência e brilhantismo.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt
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Indicação - (115822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap, promova a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais, localizada na Rua Malibu, na Ponte Alta Norte do Gama RA – II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap, promova a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais, localizada na Rua Malibu, na Ponte Alta Norte do Gama RA – II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo atender uma demanda antiga e urgente dos moradores da Ponte Alta Norte do Gama. A Rua Malibu é uma via residencial que abriga diversos condomínios e famílias da região, que sofrem com os constantes alagamentos e transtornos causados pela falta de infraestrutura adequada para o escoamento das águas da chuva. Essa situação compromete a segurança, a saúde e a qualidade de vida da população, além de gerar prejuízos materiais e ambientais.
Destaca-se que a obra trará benefícios sociais, econômicos e ecológicos para a região, melhorando as condições de saneamento básico, de habitação e de desenvolvimento urbano.
Portanto, solicito ao Governo do Distrito Federal que inclua no seu planejamento e orçamento a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais, atendendo assim ao anseio da comunidade local e contribuindo para o bem-estar e o progresso de todos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de março de 2024
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/03/2024, às 15:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/03/2024, às 15:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (115809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 1814/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1814/2021, que “Altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.814, de 2021, de autoria do ilustre Deputado João Cardoso, propõe a alteração da Lei n.º 4.949, de 2012, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI N.º , DE 2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei n.º 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 13, da Lei n.º 4.949/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 13. (...)
Parágrafo único. Realizada a suspensão de concurso público em razão de estado de calamidade pública ou qualquer outra circunstância devidamente fundamentada, o prosseguimento do certame deve observar o prazo mínimo de 30 dias entre a publicação do edital de retomada e a data da prova.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto visa resguardar aos candidatos a possibilidade de se programarem adequada e igualmente para o dia do exame, evitando-se qualquer favorecimento àqueles que, porventura, tenham acesso privilegiado a informações acerca da retomada do concurso. Além disso, afirma que a proposta busca o respeito à isonomia, garantindo a igualdade de condições aos candidatos que precisem se deslocar ao Distrito Federal para a realização do exame.
Por fim, o autor destaca que não se cuida de tema afeto à competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, nem da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo.
Lida em Plenário no dia 16 de março de 2021, a proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CAS, a matéria recebeu parecer pela aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Remota, em 11/05/2021. No âmbito da CEOF, o projeto recebeu parecer pela aprovação e pela admissibilidade na 6ª Reunião Extraordinária Remota, em 17/05/2022.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
De início, deve-se observar que o PL n.º 1.814/2021 almeja estabelecer um prazo mínimo de 30 dias entre o edital de retomada de concurso público e a data da prova, nos casos em que o andamento do certame tenha sido suspenso pela Administração Pública. A aprovação em concurso público, como se sabe, é exigência prévia à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos (CF, art. 37, II e LODF, art. 19, II). Ressalvada a exigência de avaliação dos candidatos por meio de provas ou de provas e títulos, bem como um prazo de validade específico [1], a Constituição Federal não estabeleceu uma forma ou procedimento determinado para a realização dos certames. Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê expressamente (após a redação dada pela EC n.º 19/1998) que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse âmbito que se encontra o objeto do projeto em exame na medida em que estatui, por meio de alteração à Lei n.º 4.949/2012, um procedimento a ser observado pelo Distrito Federal durante o andamento dos concursos.
No que se refere à competência legislativa, trata-se de tema associado ao direito administrativo, haja vista o procedimento a ser adotado se submeter, em qualquer caso, às prerrogativas e às limitações decorrentes do regime jurídico-administrativo, sobretudo no que concerne aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal/1988,[2][3] bem como do art. 14 da Lei Orgânica do DF [4].
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF e nem desta Câmara Legislativa. Por outro lado, uma análise menos acurada do projeto poderia levar à conclusão de que a norma proposta versa sobre provimento de cargos públicos, cuja iniciativa foi atribuída exclusivamente ao Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, II, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica n.º 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Não é esse, contudo, o entendimento que deve prosperar. Conforme bem argumentou o nobre autor do projeto, não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, nem da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo. Nesse contexto, tratando-se as hipóteses de iniciativa privativa de evidente exceção ao princípio da separação dos poderes, há que se interpretá-las restritivamente, não cabendo qualquer tipo de interpretação extensiva que alargue o rol de matérias taxativamente atribuídas ao Chefe do Poder Executivo[5]. Dessa forma, inexistindo previsão constitucional expressa em sentido contrário, admite-se a iniciativa parlamentar sobre a matéria, uma vez que essa é a regra geral a ser observada.
Por fim, ainda quanto à iniciativa legislativa, ressalta-se a existência de precedente judicial recente sobre o tema, examinando, inclusive, a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.488/2020, que alterou (mediante iniciativa parlamentar) a Lei Distrital n.º 4.949/2012 para versar sobre o procedimento do concurso público. No Recurso Extraordinário 1.330.817/DF, o Relator Ministro Edson Fachin proferiu decisão monocrática pela constitucionalidade da legislação distrital justamente sob o argumento de que o concurso público é etapa anterior ao provimento, descabendo a exigência de iniciativa privativa do Executivo:
O art. 61, §1º, inciso II, “c”, da Constituição da República, refere-se a competência de iniciativa legislativa que disponha sobre o provimento de cargos públicos, seu regime jurídico, estabilidade e aposentadoria. Mais especificamente acerca do provimento de cargos públicos, essa norma constitucional refere-se a requisitos e condições de provimento dos cargos, não podendo pretender-se uma interpretação extensiva que abarque a matéria relativa à classificação e eliminação de candidatos em concurso público, que é etapa anterior ao efetivo provimento.
Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do princípio da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Reitero que a regra classificatória de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF). (g.n.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada e, além disso, o projeto visa justamente a alteração de uma lei ordinária em vigor.
Por outro lado, sob a ótica da constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Conforme argumentou o autor, não são raros os casos em que concursos públicos são suspensos pela Administração. Durante a fase mais crítica da pandemia de Covid-19 praticamente todos os certames em andamento tiveram de ser interrompidos, por exemplo, o concurso público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do DF, cujas provas objetivas seriam aplicadas inicialmente no dia 15/03/2020 e precisaram ser adiadas [6] em decorrência da edição do Decreto 40.509, em 11/03/2020[7]. Outrossim, são recorrentes as suspensões de concursos públicos resultantes de impugnações judiciais ou administrativas, bem como de falhas operacionais atribuídas às próprias bancas organizadoras dos certames.
De fato, ainda que a culpa pela suspensão não possa ser atribuída à Administração, não se podem penalizar os candidatos com a remarcação da data das provas sem a concessão de um prazo mínimo necessário à sua organização pessoal, ao planejamento de transporte, hospedagem, alimentação e todos os demais aspectos que envolvem seu deslocamento para realização das provas. Negar um mínimo de previsibilidade nesses casos, além de violar o princípio da segurança jurídica (Lei 9.784/99, art. 2º), pode conferir vantagem indevida a determinados candidatos, em clara ofensa ao postulado da isonomia.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, concurso público é o meio técnico posto à disposição da administração para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei[8]. Sendo assim, a fixação do prazo proposto pelo PL n.º 1.814/2021, ao proporcionar a disputa pelo cargo em igualdade de condições e conferir segurança jurídica ao certame, é medida que garante a observância dos princípios administrativos previstos no art. 19, da LODF[9], concretizando os objetivos delineados pelo constituinte ao estabelecer a exigência do concurso público.
Por fim, não se verificam óbices acerca da regimentalidade, e tampouco acerca da técnica legislativa e da redação.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.814, de 2021.
Sala das Comissões, em
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
[2] Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
[3] “No que concerne às competências legislativas não enumeradas, vale igualmente o que se acaba de afirmar: é bastante restrita a área de atuação do legislador estadual, limitando-se, de modo geral, a disciplinar assuntos de sua competência material administrativa e financeira.” Comentários à Constituição do Brasil / J.J. Gomes Canotilho; Ingo Wolfgang Sarlet; Lenio Luiz Streck; Gilmar Ferreira Mendes – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Série IDP), p. 817.
[4] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
[5] CAVALVANTE FILHO, João Trindade. LIMITES DA INICIATIVA PERLAMENTAR SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS: uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2012, p. 10.
[6] https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_19_escrivao/arquivos/ED_7_2019_PCDF_ESCRIVAO_19_ADIAMENTO.PDF. Acesso em 15/06/2022, às 11:13.
[7] http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ad0fae78af5f4e50b46c7357b7ee8597/Decreto_40509_11_03_2020.html#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2040.509%2C%20DE%2011%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202020&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20medidas%20para,que%20lhe%20conferem%20o%20art. Acesso em 15/06/2022, às 11:19. Decreto n.º 40.509/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
[8] Direito Administrativo Brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. – 44. Ed. / rev., atual. e aum. – São Paulo: Malheiros, 2020., p. 464.
[9] Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (115811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 814, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio.
I) Introdução:
A Deputada Distrital Dayse Amarilio protocolou, no dia 06 de dezembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 814, de 2023 (Id PLe 106722), com a seguinte ementa: Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de Doar, a ser comemorado na última quinta-feira do mês de novembro de cada ano.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, em 08 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 106893) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição correlata e/ou análoga em tramitação: Lei nº 6.807, de 2021 , que “'Institui o Dia Distrital do Doador Voluntário de Sangue, a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro, e dá outras providências”.
Ato contínuo, a Deputada, em 08 de dezembro de 2023, manifestou-se no seguinte sentido:
"DESPACHO
À SELEG,
Em atenção ao despacho destinado a este Gabinete Parlamentar, esclareço que não há qualquer óbice à tramitação do referido projeto, uma vez que o seu objeto se revela atinente à doação de bens materiais, nos termos da campanha Global do Dia de Doar, de modo a promover a generosidade material.
Com efeito, de acordo com o que se extrai do sítio eletrônico do movimento -
www.diadedoar.org.br
- o resultado do movimento, no ano de 2022, foi extremamente relevante, conforme se verifica da figura a seguir:
Note-se, portanto, que não há qualquer vinculação com doação de sangue, que também é uma atividade nobre e fundamental, afastando-se, portanto, qualquer óbice dos artigos 154 e 175 do Regimento Interno da Casa. Dessa forma, requer-se a continuidade da tramitação, com a distribuição do projeto às competentes comissões.
Brasília, 8 de dezembro de 2023"
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 814, de 2023, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica:
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
“Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.”
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
"TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada."
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, é fundamental confrontar o texto do projeto de lei perante a lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
LEI Nº 6.807, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 814, DE 2023 Institui o Dia Distrital do Doador Voluntário de Sangue, a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro. Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de Doar, a ser comemorado na última quinta-feira do mês de novembro de cada ano O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital do Doador Voluntário de Sangue, a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro. Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Doar, a ser comemorado na última quinta-feira do mês de novembro de cada ano. Art. 2º O Dia de Doar tem os seguintes objetivos básicos:
I - promover a cultura de doação na sociedade;
II - mobilizar indivíduos, o estado e a sociedade civil por uma cidade mais generosa, voluntária, e solidária.
III - incentivar a promoção de atividades relacionadas ao Dia de Doar;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Para além das hipóteses de cabimento da declaração de prejudicialidade, o Regimento estatui o seu procedimento. Nesse diapasão, percebe-se que, em qualquer caso, a declaração é prerrogativa do Presidente desta Casa de Leis (art. 42, II, 'd'), que deve fazê-la em Plenário (art. 176, § 1°). Noutro viés, poderão suscitar a prejudicialidade (art. 176, Caput):
a) o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de ofício;
b) qualquer Deputado Distrital;
c) qualquer comissão.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 814, de 2023, com base no art. 17, VIII, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade de matéria de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Todavia, do exposto na tabela, vê-se que o Dia Distrital de Doar objetivado pelo Projeto de Lei n° 814, de 2023, se revela atinente à doação de bens materiais. Nesse sentido, o art. 2° da proposição enumera variadas ações que serão contempladas pela nova norma, que, inclusive, abarca a realização de atividades que contribuem com a promoção da cultura de doação na sociedade mobilizando indivíduos, o estado e a sociedade civil e incentiva, também, a promoção de atividades relacionadas ao Dia de Doar. Isto é o que se depreende do inciso III do art. 2° do projeto de lei.
A função legislativa não pode sofrer restrição apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta legislativa a fim de se analisar o seu alcance. No caso em apreciação, percebe-se que não há qualquer vinculação com a doação de sangue prevista na Lei supracitada. Por esta ótica, portanto, não há que se falar em prejudicialidade.
III) Conclusão:
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa:
I) sugere a não declaração de prejudicialidade;
II) sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 814, de 2023, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
IV) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 814, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17752/consultar
_____. Lei n° 6.807, de 1° de fevereiro de 2021. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e885d988569c450694ad8ae07a077b7e/Lei_6807_01_02_2021.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de Termos Legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 25 de março de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Moção - (115813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado IOLANDO)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, por ocasião da celebração do Dia Mundial de Conscientização do Autismo.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor e aplauso às pessoas que especifica, por ocasião da celebração do Dia Mundial de Conscientização do Autismo:
Giovanna Amorim Neves Souza
Gabriel Batista Gontijo
Nícolas Xavier da Silva
Ruth Moreira de Souza Regiani
Tito Reis de Souza Regiani
Aline Campos
1° Tenente do CBM-DF Ademir Junior
Capitão Ricardo Mendes Gomes Pereira
Ana Carolina Steinkopf
Aline Grippi Lira
Gabriela Carvalho Arruda
Nina Puglia Oliveira
Suyenne Figueiredo Bezerra de Menezes Vieira
Vanessa Rodrigues Dunk Gomes
Erika Aline Rodrigues Neves Guerreiro
Luciana Rezende de Oliveira
Alcione Eugenia da Costa Lucena
Agmária Bomfim Serpa Moreira
Yvanna Aires Gadelha
Julia Valle de Faria
Mauricio Miranda Sarmet
Ana Luisa Costa Cardosa Macêdo
Ana Karine Bittencourt
Ivo Lan Leão Teixeira
Nisabete Soares
Jezi Alecrim
Dra. Larissa Argenta Ferreira de Melo
Jaqueline Dias de Oliveira
Cintia Rogner Ramos
Dilvani S. B. Cardoso
David Almeida Ferreira
Edilson Barbosa
Maria Leidismar Araújo
Magnólia Gomes De Oliveira
Ana Cleia Melo da Silva Hilgenberg
Emanuelle Vieira Leal
Jorge Dornelles Passamani
Maria Alcântara de Oliveira
Gisele Montenegro
Angela Critina Supert
Dra. Andréia de Aquino MarasiglioJUSTIFICAÇÃO
É com grande satisfação que apresento esta proposta de concessão de moção de louvor aos artistas autistas em virtude do Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado no mês de abril. Este reconhecimento é não apenas uma expressão de gratidão, mas também uma forma de destacar a contribuição significativa que esses artistas oferecem para a arte e a cultura em nossa sociedade, bem como aqueles que se destacaram na tarefa de conscientização e inclusão das pessoas com deficiência.
Primeiramente, é importante ressaltar que o autismo é uma condição que afeta a forma como uma pessoa percebe o mundo, interage com os outros e processa informações. No entanto, o autismo não define as habilidades ou o potencial de uma pessoa. Pelo contrário, muitos indivíduos autistas demonstram talentos excepcionais em diversas áreas, incluindo a arte.
Os artistas autistas trazem uma perspectiva única para suas obras, muitas vezes refletindo uma sensibilidade e uma profundidade que ressoam com o público de maneira poderosa. Suas criações são uma expressão autêntica de suas experiências, emoções e imaginação, enriquecendo assim o panorama artístico e cultural de nossa comunidade.
Além disso, ao destacar e apoiar os artistas autistas, estamos promovendo a inclusão e a diversidade em todas as formas de expressão artística. Reconhecer e celebrar suas realizações não apenas honra seu talento individual, mas também destaca a importância de garantir oportunidades iguais para todos os membros de nossa sociedade, independentemente de suas habilidades ou diferenças.
Portanto, ao conceder esta moção de louvor aos artistas e pessoas que se destacaram no combate a discriminação e luta pela conscientização e inclusão das Pessoas com Deficiência, estamos não apenas reconhecendo seu talento e contribuição para a arte e a cultura, mas também reafirmando nosso compromisso com a inclusão, a diversidade e o respeito pela singularidade de cada indivíduo.
Deputado IOLANDO
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (115806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao substitutivo ao Projeto de Lei nº 393/2023, que “Altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.”
Suprima-se o art. 5º do substitutivo.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda supressiva visa a omitir a cláusula revocatória em razão do permissivo do §2º, do art. 97, da Lei Complementar nº 13/96 e dos princípios da legística formal, que desaconselham a inserção de dispositivo revogador em caráter genérico nos diplomas legais.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 16:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115808)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/03/2024, às 15:05:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (115803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 393/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 393/2023, que “Altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o substitutivo ao Projeto de Lei nº 393/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, a qual “dispõe sobre a Semana da Mulher no Distrito Federal”. O substitutivo, aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, “institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.”
O art. 1º do substitutivo, caput, institui e inclui no Calendário Oficial distrital a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher; o parágrafo único, por sua vez, delimita o marco temporal da Semana Escolar na terceira semana de março e prevê sua realização em escolas públicas e privadas. O art. 2º enumera sete objetivos por trás da instituição da efeméride. O art. 3º faculta às instituições públicas e privadas de ensino atuar em conjunto com entidades representativas de mulheres para concretizar eventos no âmbito da data comemorativa. Finalmente, os arts. 4º e 5º abrigam, respectivamente, cláusula de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor traça um panorama sobre a condição da mulher na sociedade e o árduo caminho para a obtenção da igualdade entre os gêneros. Em particular, sua ênfase incide na gravidade e na perniciosidade da violência contra a mulher, fenômeno que se considera em alguma medida viabilizado pela ausência de impedimento cultural. Nesse sentido, busca-se fomentar em âmbito escolar a luta contra a violência de gênero por meio da modificação da Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre a Semana da Mulher no Distrito Federal”, conferindo-lhe aplicação mais específica.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora, na forma de substitutivo ao PL nº 339/2023. Na justificação do substitutivo apresentado, a relatora ressaltou o desiderato de “alterar a incidência do Projeto de Lei, de modo a criar um evento autônomo, sem prejuízo da continuidade da existência da Semana da Mulher no Distrito Federal, instituída pela Lei nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004.”
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 393/2023, na forma do substitutivo, e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 393/2023 foi distribuído àquela Comissão, que o aprovou, na forma do substitutivo. Em seu voto favorável, a relatora salientou que "a criação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher é de inegável relevância [...], é preciso atuar desde a raiz, desde a infância, incutindo valores e princípios que fomentem a igualdade de gênero e o respeito às mulheres”.
Após análise de mérito, o Projeto, com o texto do substitutivo, foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do substitutivo ao Projeto de Lei nº 393/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito. Por fim, vale ressaltar que o substitutivo proposto no âmbito da CDDHCEDP apresenta redação de acordo com os ditames da técnica legislativa, exceto pela presença de cláusula revogadora genérica, a qual deve ser extinta, devido à sua inocuidade.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 393/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e com o acolhimento da emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, em
deputado robério negreiros
Relator
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Moção - (115792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, por ocasião do aniversário do SINPRO/DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs “Profissionais da Educação Pública do DF, filiados ao SINPRO-DF”, que seguem, com firmeza, na luta por uma educação pública emancipadora, laica, inclusiva e com valorização profissional:
Ivana Sant' Ana Torres, professora aposentada da SEEDF. Possui graduação em Letras pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília(1988), especialização em Administração da Educação pela Universidade de Brasília(1996), mestrado em Educação pela Universidade de Brasília(1999) e ensino-medio-segundo-graupela Escola Normal de Brasília(1985). Atualmente é Consultor do Ministério do Desenvolvimento Social. Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Gestão e Políticas Públicas. Atuando principalmente nos seguintes temas: Políticas Públicas, Partidos Políticos, Política Educacional.
José Roberto Nunes, educador nascido no Piauí e graduado em História, Pedagogia e Educação Física, iniciou sua carreira como professor na SEDF, no CEF 27 de Ceilândia. Com experiência como coordenador pedagógico e membro da equipe gestora em unidades como EC305 Sul e CEF 405 Sul, hoje ele ocupa o cargo de diretor no CED 03 do Guará.
Lúcia Helena Carvalho, professora aposentada da SEEDF. Foi uma das fundadoras da Associação dos Professores e, a primeira a presidir o SINPRO-DF. Foi deputada distrital no biênio de 1997 a 1999. Após o término de seu mandato, foi designada em 2007 como gerente regional do Patrimônio da União do Distrito Federal.
Nelson Moreira Sobrinho, professor aposentado da SEEDF. Foi diretor no CEM 09 de Ceilândia. Foi Diretor da Coordenação Regional de Ensino de Samambaia e dirigente do SINPRO-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos profissionais da educação pública do Distrito Federal sindicalizados ao SINPRO[1]DF: professores/as, orientadores/as educacionais, delegados/as sindicais, diretores/as de escola, que refletem a importância de continuarem na luta em defesa de uma educação pública emancipadora, inclusiva, plural e com profissionais respeitados e valorizados. MO 24316 - Moção - (minuta) - (114872) pg.2 Pois, em 14 de março de 1979, a Associação Profissional dos Professores do Distrito Federal - APPDF recebeu carta do Ministério do Trabalho autorizando a mudança da sua denominação para Sindicato dos Professores no DF – SINPRO/DF. Fato que nos faz celebrar, neste ano, 45 anos de existência desse imprescindível Sindicato.
Hoje, o SINPRO/DF representa todos servidores e servidoras da Carreira Magistério Público do DF, formada por Pedagogas (os) orientadoras (es) Educacionais e Professoras (es) da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Uma Carreira de servidores que está presente em todo o DF, possui uma capilaridade de representação e atuação do Estado em todos os territórios, impactando positivamente a vida de mais de 1 / 2 milhão de estudantes, suas famílias e comunidades, segundo o site da SEEDF.
O SINPRO-DF possui uma imensa representatividade, é uma das maiores entidades sindicais do Brasil, em número de filiados, e presta, segundo o seu histórico de luta, um grande serviço social à nação brasileira e à toda Classe Trabalhadora brasileira e mundial, mediante sua solidariedade de classe. Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestar seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 16:13:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (115790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PDL 57/2023 o PDL 83/2024, conforme solicitado no Requerimento n. 1179/2024 e determinado pela Portaria-GMD n. 119/2024. À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 25/03/2024, às 15:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP-IND - (115795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de março de 2024
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Despacho - 4 - SACP - (115794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PDL 83/2024 fica apenso ao PDL 57/2023.
Brasília, 25 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Resolução - (115787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica incluído no art. 58 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 167, de 16 de novembro de 2000, o seguinte inciso:
"XIV – Comissão Permanente do Direito das Famílias".
Art. 2º Fica acrescentado o art. 69-G, correspondente à Subseção XVI, com a seguinte redação:
Subseção XVI
Da Comissão Permanente do Direito das Famílias
Art. 69-G Compete à Comissão Permanente do Direito das Famílias:
I – opinar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relacionadas aos direitos das famílias em geral, incluindo proteção da criança e do adolescente, direitos parentais, e políticas públicas para o fortalecimento familiar;
b) referentes à educação familiar, abordando questões como educação parental, prevenção de conflitos familiares e promoção do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
c) assistência social em geral, inclusive a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à família;
d) direito de família e do menor;
e) matérias relativas à família, ao nascituro, à criança e ao adolescente
f) matérias de assistência social e segurança alimentar voltadas especificamente para famílias em situação de vulnerabilidade;
II – promover ações educativas e de conscientização sobre os direitos das famílias e o fortalecimento dos vínculos familiares, visando combater a desagregação familiar e promover relações saudáveis;
III – promover debates, seminários, conferências e outros eventos relacionados à temática dos direitos das famílias, com a participação da sociedade civil organizada, especialistas, gestores públicos e demais interessados;
IV – fiscalizar e acompanhar a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à família;
V – colaborar com organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa dos direitos das famílias, buscando troca de experiências e cooperação técnica;
VI – receber denúncias e representações de violações dos direitos das famílias, encaminhando-as aos órgãos competentes e acompanhando sua tramitação e resolução;
VII – produzir e divulgar relatórios periódicos sobre a situação dos direitos das famílias no Distrito Federal, destacando avanços, desafios e recomendações para políticas públicas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
A presente proposição visa à criação da Comissão Permanente de Direito das Famílias na Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma medida fundamental para fortalecer a promoção dos direitos das famílias e o fortalecimento dos vínculos familiares em nossa sociedade.
A abrangência e a diversidade das atribuições desta Comissão refletem a complexidade e a importância das questões familiares em nossa sociedade.
Ao opinar e emitir parecer sobre uma ampla gama de matérias relacionadas aos direitos das famílias, desde a proteção da criança e do adolescente até políticas públicas para o fortalecimento familiar, a Comissão visa garantir que os interesses e necessidades das famílias sejam devidamente considerados no processo legislativo e na formulação de políticas públicas.
Além disso, ao promover ações educativas e de conscientização, a Comissão busca combater a desagregação familiar e promover relações saudáveis, contribuindo para a construção de uma sociedade mais coesa e solidária.
A realização de debates, seminários, conferências e outros eventos relacionados aos direitos das famílias permite ampliar o diálogo com a sociedade civil organizada, especialistas e gestores públicos, enriquecendo o processo de formulação de políticas e fortalecendo a participação democrática.
A fiscalização e o acompanhamento da implementação de políticas públicas voltadas para a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à família são fundamentais para garantir que tais políticas sejam eficazes e atendam às reais necessidades das famílias.
A colaboração com organismos nacionais e internacionais amplia o alcance e o impacto das ações da Comissão, permitindo troca de experiências e cooperação técnica para aprimorar a proteção dos direitos das famílias.
A recepção, encaminhamento e acompanhamento de denúncias e representações de violações dos direitos das famílias demonstra o compromisso da Comissão em assegurar que tais violações sejam devidamente enfrentadas e resolvidas, garantindo a proteção e o bem-estar das famílias afetadas.
Por fim, a produção e divulgação de relatórios periódicos sobre a situação dos direitos das famílias no Distrito Federal são essenciais para monitorar o progresso, identificar desafios e fornecer recomendações para aprimorar as políticas públicas e fortalecer os direitos das famílias.
Dessa forma, a criação da Comissão Permanente de Direito das Famílias representa um passo significativo na promoção da justiça, da equidade e do bem-estar das famílias no Distrito Federal, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva, solidária e democrática.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Indicação - (115784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a troca de lâmpadas na quadra 22 do Setor Leste do Gama/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a troca de lâmpadas na quadra 22 do Setor Leste do Gama/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Companhia Energética de Brasília - CEB, a troca de lâmpadas na quadra 22 do Setor Leste no Gama/DF.
Mais precisamente, em frente a casa 170 da quadra 22 do Setor Leste do Gama, há poste com lâmpadas queimadas. Assim, solicito a troca das mesmas, e, se possível, para tecnologia de LED, tendo em vista o maior benefício de economia, visibilidade e duração oferecido por esta.
Importante ressaltar que uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e demais áreas públicas, uma vez que desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade, motivo pelo qual evidenciamos a importância da execução do pedido.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento local.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2024.
chico vigilante
Deputado Distrital
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Moção - (115785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e Manifesta votos de louvo ao Sr. FRANCISCO RODRIGUES DE SALES, “in memoriam”, e à Sra. MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SALES, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, frente a gestão do Bazar Sales.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para apresentar Votos de louvor ao Sr. FRANCISCO RODRIGUES DE SALES, in memorian, e à Sra. MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SALES, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, frente a gestão do Bazar Sales.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção objetiva prestar justa homenagem, ao Sr. Francisco Rodrigues de Sales, in memoriam, e sua esposa, a Sra. Maria das Graças de Lima de Sales, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal frente a gestão do Bazar Sales.
Como forma de reconhecer o trabalho desses brasilienses, que muito contribuíram para o desenvolvimento e relevantes trabalhos desenvolvidos em prol da população do Distrito Federal, assim conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 4333/2024; 4334/2024; 4335/2024; 4336/2024; 4337/2024; 4338/2024; 4339/2024; 4340/2024; 4341/2024; 4360/2024; 4344/2024; 4345/2024; 4346/2024; 4347/2024; 4348/2024; 4349/2024; 4350/2024; 4351/2024; 4352/2024; 4353/2024; 4382/2024; 4355/2024; 4354/2024; 4356/2024; 4357/2024; 4358/2024; 4359/2024; 4361/2024; 4362/2024; 4364/2024; 4363/2024; 4365/2024; 4366/2024; 4367/2024; 4368/2024; 4369/2024; 4370/2024; 4371/2024; 4372/2024; 4376/2024; 4373/2024; 4374/2024; 4375/2024; 4377/2024; 4378/2024; 4379/2024; 4380/2024; 4381/2024; 4386/2024; 4385/2024; 4448/2024; 4447/2024; 4451/2024; 4446/2024; 4441/2024; 4443/2024; 4427/2024; 4424/2024; 4414/2024; 4408/2024; 4449/2024;4452/2024; 4410/2024; 4453/2024; 4401/2024; 4420/2024; 4413/2024; 4343/2024; 4326/2024; 4327/2024; 4328/2024; 4329/2024; 4330/2024; 4331/2024; 4332/2024; 4342/2024; 4402/2024; 4400/2024; 4403/2024; 4405/2024; 4406/2024; 4409/2024; 4411/2024; 4423/2024; 4422/2024; 4440/2024; 4442/2024; 4477/2024; 4489/2024; 4493/2024; 4492/2024; 4491/2024; 4490/2024; 4530/2024 ;4532/2024; 4529/2024; 4528/2024; 4527/2024; 4526/2024; 4523/2024; 4522/2024; 4521/2024; 4518/2024; 4517/2024; 4534/2024; 4533/2024; 4310/2024; 4311/2024; 4388/2024; 4476/2024; 4474/2024; 4473/2024; 4438/2024; 4391/2024; 4390/2024; 4416/2024; 4418/2024; 4417/2024; 4479/2024; 4654/2024; 4653/2024; 4464/2024; 4463/2024; 4465/2024; 4462/2024; 4430/2024; 4434/2024; 4433/2024; 4459/2024; 4488/2024; 4503/2024; 4500/2024; 4499/2024; 4498/2024; 4515/2024; 4513/2024; 4510/2024; 4509/2024; 4640/2024; 4639/2024; 4637/2024; 4636/2024; 4458/2024; 4455/2024; 4456/2024; 4457/2024; 4321/2024; 4322/2024; 4324/2024; 4393/2024; 4506/2024; 4505/2024; 4398/2024; 4467/2024; 4466/2024; 4485/2024; 4543/2024; 4542/2024; 4541/2024; 4647/2024; 4646/2024; 4549/2024; 4550/2024;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 17:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 139/2023
“Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal".Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
L
(Rel. Adhoc)
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 13:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (115782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Maurício Antônio do Amaral Carvalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Maurício Antônio do Amaral Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o atual secretário de Relações Executivo de Relações Parlamentares do Governo do Distrito Federal.
Mais de 30 anos de experiência de atuação em Órgãos Públicos MEC, TSE, CNJ, CJF, STJ, MPF, APO, AGLO e Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS. Analista em Administração do Ministério Público de 1990 até janeiro de 2001, experiência na área de administração de materiais, em de processos junto a Justiça Federal e Ministério Público Federal, em licitações, contratos administrativos e legislação aplicada ao Serviço Público Internacionais.
Atualmente é responsável pelas relações institucionais da Casa Civil com os 24 (vinte e quatro) Parlamentares, suas Lideranças e Blocos de Atuação na condução dos interesses do Poder Executivo, pelo acompanhamento e monitoramento dos 3.000 (três mil) projetos de lei que tramitam na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, representante do Governo do Distrito Federal junto a CLDF e responsável pelo acompanhamento das Sessões Plenárias e das Comissões Específicas no Parlamento, execução e Cumprimento do Planejamento Estratégico da Casa Civil - CACI e sua interface com o do Governo do Distrito Federal, e pela análise e manifestação dos pareceres técnicos sobre controle de constitucionalidade, orçamento e finanças e outros necessários ao bom andamento dos Projetos de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 15:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 919/2024
“Institui a "Semana Distrital de Competições de Robótica".Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
L (Rel. Adhoc)
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 13:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 858/2024
“Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal".Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 17:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115775, Código CRC: c34f53e4
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (115778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 4316/2024; 4315/2024; 4314/2024; 4313/2024; 4312/2024; 4319/2024; 4320/2024;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
x
PAULA BELMONTE
DOUTORA JANE
P
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 115778, Código CRC: ab6b4f19
-
Indicação - (115774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal para que instale, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, um Centro de Convivência do Idoso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal para que instale, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, um Centro de Convivência do Idoso..
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo requerer o incremento de equipamentos públicos na região administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, consoante requerimento encaminhado por representante da Quadra 105.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 14:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115774, Código CRC: f1fe7e75
-
Requerimento - (115783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Resolução n° 28/2024.
Requeiro, com fulcro no artigo 136, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Resolução nº 28/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação do Projeto de Resolução acima especificado, em razão de haver necessidade de readequação da propositura.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 16:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115783, Código CRC: afe189ad
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